Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 116.º
(Suspensão preventiva)
1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:
a) Se se verificar a possibilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 3 meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar por mais 3 meses a suspensão.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março