Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 115.º
(Despacho de acusação)
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março