Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 114.º
(Termo da instrução)
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar a produção de melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março