Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 113.º
(Meios de prova)
1 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
2 - O relator deve notificar sempre o advogado arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
3 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março