Artigo 113.º
(Meios de prova)
1 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
2 - O relator deve notificar sempre o advogado arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
3 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.