Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 112.º
(Local da instrução)
1 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
2 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por ofício ou telegrama ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março