Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 111.º
(Disciplina dos actos processuais)
Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março