Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 109.º
(Distribuição do processo)
1 - Instaurado o procedimento disciplinar, é efectuada pelo conselho, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem cometer a instrução do processo a qualquer advogado inscrito pelo respectivo distrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março