Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 107.º
(Publicidade das penas)
1 - As penas de suspensão têm sempre publicidade.
2 - As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
3 - A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários do distrito onde o advogado arguido tiver domicílio profissional e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março