Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 106.º
(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos ou de expulsão)
As penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 103.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março