Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 105.º
(Medida de graduação da pena)
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março