Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 103.º
(Penas disciplinares)
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de valor até metade do valor da alçada do tribunal da comarca;
d) Suspensão até 6 meses;
e) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos;
f) Suspensão por mais de 2 anos até 10 anos;
g) Suspensão por mais de 10 anos até 15 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março