Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 99.º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março