Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 97.º
(Legitimidade)
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março