Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 96.º
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Pode, porém, ser ordenada a suspensão de processo disciplinar até decisão a proferir em processo pré-judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março