Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 95.º
(Participação pelos tribunais e outras entidades)
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O ministério público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das participações apresentadas contra advogados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março