Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 92.º
(Competência disciplinar dos conselhos distritais)
1 - Os conselhos distritais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção dos antigos ou actuais membros dos conselhos da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado à data dos factos participados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março