Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 91.º
(Infracção disciplinar)
Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março