Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 73.º
(Impedimentos para o exercício da advocacia)
1 - Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.
2 - Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
a) Os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os deputados às assembleias regionais, como autores nas acções cíveis contra as regiões autónomas;
c) Os vereadores nas acções em que sejam partes os municípios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março