Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 52.º
(Competência das delegações e dos delegados)
Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente o orçamento da delegação ao conselho distrital para discussão e votação;
d) Apresentar anualmente ao conselho distrital o relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;
e) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
f) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
g) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem dos Advogados no âmbito da respectiva competência territorial, precedendo consulta ao conselho distrital, salvo caso de manifesto urgência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março