Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 50.º
(Delegação)
1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por 1 presidente e 2 vogais.
2 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março