Legislação
DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 50.º
(Delegação)
1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por 1 presidente e 2 vogais.
2 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março