Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 49.º
(Assembleias de comarca)
1 - Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março