Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 48.º
(Competência)
1 - Compete ao presidente do conselho distrital:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f) Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
h) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;
i) Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
j) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações sem direito a voto;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;
n) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em qualquer membro do respectivo conselho alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - Em caso de urgência, pode o presidente do conselho distrital proceder à nomeação de advogado para efeitos do disposto na alínea r) do artigo 47.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março