Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 46.º
(Constituição)
1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, 3 e 2 vice-presidentes.
3 - No exercício das atribuições disciplinares, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionam em 4 e 3 secções, respectivamente, compostas pelas vogais designados por sorteio no início de cada triénio e presididas pelo presidente, a 1.ª secção, e pelo vice-presidente, as restantes.
4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março