Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 2;
d) Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
l) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
n) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
r) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
s) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegação competente e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea precedente;
t) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
u) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
v) Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro