Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Constituição)
1 - O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de 5 em 5 anos.
2 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
4 - Os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão, sem direito a voto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março