Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Data das eleições)
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior e conselho distrital de Lisboa terão sempre lugar na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março