Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
(Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos)
1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membros do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, 8 anos e para os conselhos distritais com, pelo menos, 5 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março