Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em 6 distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - Os distritos do Porto, Coimbra e Évora correspondem aos respectivos distritos judiciais, os distritos dos Açores e da Madeira correspondem, respectivamente, às áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o distrito de Lisboa corresponde ao distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira.
4 - As sedes dos distritos são Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março