Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
(Entrada em vigor)
1 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte, e sem prejuízo do preceituado no artigo 108.º
2 - A alínea d) do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 101.º, 102.º, 103.º e 107.º entram em vigor 60 dias após a posse dos primeiros juízes do Tribunal Constitucional.

Aprovado em 28 de Outubro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro