Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
(Providências orçamentais)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano proporá ao Governo as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro