Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 112.º
(Publicação oficial de acórdãos)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro