Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 112.º
(Publicação oficial de acórdãos)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, são publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional, salvo os de natureza processual que não tenham interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.
3 - O Tribunal Constitucional promove, ainda, que se complete a publicação dos acórdãos e pareceres da Comissão Constitucional, nas formas por que a mesma vem sendo feita.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro