Legislação
LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 110.º-A
Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro