Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 110.º
(Pessoal da Comissão Constitucional)
O pessoal que se encontre a prestar serviço, a qualquer título, na secretaria e no núcleo de apoio documental da Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da presente lei transita a igual título e com categoria correspondente para os quadros da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, mediante lista nominativa e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro