Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
(Primeira designação dos juízes)
1 - À primeira designação de juízes do Tribunal Constitucional é aplicável o disposto na presente lei, com as seguintes alterações:
a) O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º é de 2 dias contados da publicação da presente lei;
b) O prazo a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo é de 1 dia;
c) A votação a que se refere o artigo 16.º efectua-se no 5.º dia posterior ao da publicação da presente lei;
d) Os juízes eleitos pela Assembleia da República reúnem às 15 horas do 2.º dia posterior ao da sua eleição definitiva, no edifício destinado ao funcionamento do Tribunal Constitucional, para efeito de procederem à cooptação dos restantes juízes.
2 - Os 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados tomam posse simultaneamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro