Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Oposição à divulgação das declarações

1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efetuada.
4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril