Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
(Contencioso de apresentação de candidaturas)
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 - De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro