Legislação
LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 95.º
(Comunicação das candidaturas admitidas)
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis, no prazo de 3 dias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro