Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
(Destituição do cargo de Presidente da República)
1 - Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 133.º da Constituição.
2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro