Legislação
LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 85.º
(Assistência judiciária)
Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com o benefício da assistência judiciária, nos termos da lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro