Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
(Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso)
1 - O julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção.
2 - O prazo de vista é de cinco dias para o relator e de três dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
3 - Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promove a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.
4 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro