Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
(Extensão do recurso)
1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro