Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º-A
Requisição de elementos

O relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro