Legislação
LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 60.º
(Processo de urgência)
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 278.º da Constituição.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro