Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
(Formação da decisão)
1 - Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 17 dias, a contar do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega das cópias do projecto de acórdão a todos os juízes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro