Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
(Não admissão do pedido)
1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.
2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
3 - O Tribunal decide no prazo de 8 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.
4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro