Legislação
LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 44.º
(Representação do Ministério Público)
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções no vice-procurador-geral ou num procurador-geral-adjunto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro