Legislação
LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 41.º
(Secções)
1 - Haverá 2 secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente do Tribunal e por mais 6 juízes.
2 - A distribuição dos juízes pelas secções é feita pelo próprio Tribunal no início de cada ano judicial.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro