Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
(Sessões)
1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2 - O Tribunal Constitucional reúne, pelo menos, uma vez por semana em sessão ordinária.
3 - O Tribunal Constitucional reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro