Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Competência do presidente e do vice-presidente)
1 - Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão;
i) Distribuir as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
m) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro